Atendente de restaurante receberá R$ 1 milhão por acidente que queimou suas pernas e braços

“Se havia uma fila de espera para internação em UTI, a conduta de classificar a prioridade de internação do paciente conforme suas chances de sobrevivência, pode, no plano meramente filosófico, ensejar algum dilema ético, mas para o Direito não existe dilema: a conduta foi antijurídica porque a lei considera que todos são absolutamente iguais e devem merecer as mesmas chances na tentativa de salvar sua vida.
 
Segundo orientação do STJ, ‘a teoria da perda de uma chance pode ser utilizada como critério para a apuração de responsabilidade civil, ocasionada por erro médico, na hipótese em que o erro tenha reduzido possibilidades concretas e reais de cura de paciente.’ (REsp 1662338/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018)’.
 
Caraterizada a omissão do Estado quanto ao cumprimento do seu dever constitucional, mesmo que não tenha sido a causa única da morte do paciente, correta a condenação no pagamento de danos morais.”
 
Acórdão 1752024, 07028968020228070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no PJe: 12/9/2023
 
LIMINAR TRATAMENTO MEDICO E CIRURGIA DE URGÊNCIA 
 
Não e raro os casos em que as operadoras de planos de saúde de forma arbitraria, negam atendimento de urgência, para tratamento sempre se baseando nas carências que são estabelecidas de forma unilateral.
 
Porém, tais carências são regulamentadas pela lei 9.656/98, que estabelece de forma expressa que nos casos de urgência e emergência, o prazo máximo de carência é de no máximo 24 horas.
 
Vendo tantas ilegalidades, nosso escritório sempre atua de forma combatente na luta pelo direito de nossos clientes, garantindo através do judiciário cirurgias de emergências, internação em UTI, tratamento para câncer e etc, Sempre fundamento no direito à vida, que e basilar em nossa Constituição Federal.
 
 
DIREITO PREVIDENCIARIO – APOSENTADORIA – REVISAO DA VIDA TODA. VEJO SE VOCÊ TEM DIREITO.
 
Essa previsão a aplica a quem se aposentou depois de 1994.
 
Decorre do fato de que ocorreram contribuições antes julho de 1994, e que o INSS não as considerou no momento da composição do cálculo da renda mensal inicial, ao deferir a aposentadoria.
 
Portanto, a revisão irá alargou o período básico de cálculo, pois irá considerar todas as contribuições feitas pelo segurado antes de julho de 1994. Anteriormente, o INSS ao compor o calculo da renda mensal inicial, só considerava as 80% maiores contribuições, a partir de julho de 1994, independente de existirem ou não contribuições feitas pelo segurado antes daquela data.
 
O direito desta revisão surgiu do julgamento pelo STF, do Recurso Especial nº  1276977, que resultou no Tema 1102 – Julgado em 1º.12.2022. Segundo este julgamento:
 
Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99.
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