Essa previsão a aplica a quem se aposentou depois de 1994.
Decorre do fato de que ocorreram contribuições antes julho de 1994, e que o INSS não as considerou no momento da composição do cálculo da renda mensal inicial, ao deferir a aposentadoria.
Portanto, a revisão irá alargou o período básico de cálculo, pois irá considerar todas as contribuições feitas pelo segurado antes de julho de 1994. Anteriormente, o INSS ao compor o calculo da renda mensal inicial, só considerava as 80% maiores contribuições, a partir de julho de 1994, independente de existirem ou não contribuições feitas pelo segurado antes daquela data.
O direito desta revisão surgiu do julgamento pelo STF, do Recurso Especial nº 1276977, que resultou no Tema 1102 – Julgado em 1º.12.2022. Segundo este julgamento:
Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99.